- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000567-58.2021.5.07.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. O artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças salariais com base em promoções previstas na “política de grades” do antigo empregador (Banco Real), vigente à época da admissão e substituída pela política salarial de níveis quando da sucessão pelo Banco Santander S. A. em 2009, a prescrição é parcial, conforme a Súmula 452 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA SALARIAL. PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar fatos e provas, concluiu que o Banco Real implementou válida política de cargos e salários, estruturada em "grades", criando legítima expectativa de progressão salarial por mérito para seus empregados, inclusive para a autora, contratada em 2008. Com a incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, em 2009, o novo empregador promoveu, de forma unilateral, a substituição da política de "grades" pela de "níveis", sem oferecer aos empregados originários do Banco Real a possibilidade de adesão. Entendeu que tal conduta contraria o disposto nos artigos 448 e 468 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 51 do TST. 2. Com efeito, restou consignado pelo Tribunal Regional, com base na valoração soberana das provas constantes dos autos, que o reclamante estava submetido ao regulamento interno vigente à época de sua admissão, o qual previa critérios objetivos para a progressão funcional. Depreende-se, ainda, do acórdão regional que houve posterior alteração na política remuneratória da empresa, em prejuízo do trabalhador. Diante desse contexto, não há como reconhecer a validade da modificação promovida no sistema de remuneração variável, uma vez que, nos termos da Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a norma interna anterior incorpora-se ao contrato de trabalho dos empregados já contratados, sendo que eventuais alterações posteriores somente produzem efeitos em relação àqueles admitidos após sua vigência. 3. Destarte, a conclusão almejada pela parte recorrente — no sentido de que a política de "grades" seria inaplicável ao cargo ocupado pelo reclamante e de que não haveria obrigação de concessão de promoções — exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância regional, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST e ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000567-58.2021.5.07.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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