JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000475-07.2014.5.09.0513

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo 0000475-07.2014.5.09.0513, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, § 1º, DA CLT). ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional reputou não atendido o requisito previsto no artigo 897, § 1º, da CLT, por falta de delimitação dos valores impugnados. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, a questão discutida nos autos – não conhecimento do agravo de petição pela falta de delimitação de valores – possui cunho processual, de natureza infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), razão pela qual a ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF/88 somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT e inviabiliza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que não houve litispendência ou coisa julgada, uma vez que, ao interpretar o título executivo sem atentar contra a literalidade de suas disposições, asseverou que “ o substituído Flavio Henrique de Oliveira ajuizou ação individual, autuada sob o número 0000086-51.2016.5.09.0513, em que postulou - e já recebeu - a mesma verba requerida nesta ação coletiva (adicional de periculosidade). Entretanto, as duas ações abrangem períodos parcialmente distintos. A presente ação coletiva foi ajuizada em 23/04/2014, de modo que inclui as verbas devidas a partir de abril de 2009. Nos autos 0000086-51.2016.5.09.0513, o substituído Flavio Henrique de Oliveira recebeu apenas os valores devidos a partir de janeiro de 2011, tendo em vista a prescrição quinquenal. Assim, não há que se falar em exclusão do substituído, mas apenas limitação ao período não quitado.” . Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, § 2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000475-07.2014.5.09.0513. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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