- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0100513-33.2021.5.01.0245, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão principal suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO EM OUTRA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi julgado procedente na decisão com trânsito em julgado da ação coletiva nº. 0407300-54.1997.5.01.0242, havendo concordância expressa com as conclusões periciais quanto ao percentual do prejuízo sofrido pelos empregados em decorrência do critério de atualização das complementações de aposentadorias adotado pela Agravante. Consignou que “ a prova pericial foi tão conclusiva quanto ao percentual do prejuízo dos empregados em junho/1994 que as partes concordam que a melhor forma de liquidar a coisa julgada é aplicar o reajuste de 46,60% ao benefício da Autora (manifestação da Primeira Ré às fls. 162/163) ”. Registrou que, na contestação da ação coletiva, a Agravante “ defendeu que o reajuste concedido em outubro se referia à inflação entre julho e setembro de 1994” e, desse modo, “o reajuste concedido em outubro de 1994 não pode ser deduzido das diferenças deferida pela coisa julgada ”. Interpretando a sentença coletiva, concluiu que “ Ao retroagir os cálculos a outubro de 1993, adotando índices diferentes dos incontroversos, o perito acabou apurando um reajuste de apenas 2,93%, muito inferior ao discutido na fase de conhecimento e deferido pela coisa julgada (46,60%) ”. Nesse cenário, a pretensão do Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, resta ileso o art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100513-33.2021.5.01.0245. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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