- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000686-64.2024.5.13.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciá-la; 2) MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO. 114, I, DA, CONSTITUIÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 3) DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por fundamento diverso, impõe-se manter a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 4) MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. 4.1. Hipótese em que o e. Tribunal reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 4.2. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILDIADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 2. Ocorre que esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento deste relator, firmou tese no sentido de que “ A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho ”. 3. Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000686-64.2024.5.13.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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