- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 1000073-59.2023.5.02.0036, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO . Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o processamento agravo de instrumento para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . O e. TRT manteve o vínculo de emprego reconhecido na origem e registrou que "a pessoalidade e o critério 'pessoa física' se evidenciam, na medida em que o motorista deve registrar-se na plataforma, com envio de documentos pessoais e, uma vez aprovado, o cadastro é individualizado e não é possível o compartilhamento com terceiros. [...] Já a subordinação assume nova forma, substituindo o critério clássico (controle pessoal) por meios automatizados ou através de algoritmos (subordinação algorítmica), inserindo o trabalhador no ambiente digital, alinhado aos interesses da empresa" . Aquela Corte identificou, no caso, a existência da subordinação - o controle algorítmico, a precificação unilateral, o sistema de avaliações e o poder disciplinar –, da não eventualidade, da pessoalidade e da onerosidade caracterizadores do vínculo de emprego. Ressaltou, por fim, que a não exclusividade "não descaracteriza o vínculo, pois é permitido ao trabalhador manter múltiplos empregos" . 2. Todavia, por maioria de votos, firmou-se nesta e. 1ª Turma a tese de que não se configura o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma digital que promove a intermediação com os usuários do transporte. Isso porque a denominada subordinação algorítmica não teria agasalho na ordem jurídica vigente e as circunstâncias fáticas relacionadas à precificação do serviço pela empresa, bem como a necessidade de observância das regras de conduta "não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia" . Ressalva de entendimento do Relator. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000073-59.2023.5.02.0036. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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