- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000498-80.2023.5.02.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO. REFLEXOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Constatado que a parte agravante, na interposição do Agravo de Instrumento, não impugnou os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade, nos termos em que proferida, limitando-se a renovar ipsis litteris as razões de Revista, nos temas, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento da reclamada não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional não adotou tese explícita a respeito do piso salarial estabelecido em norma coletiva, o que impede a aferição de mácula ao art. 7.º, XXVI, da CF. No mais, considerando que o indeferimento do direito às diferenças vindicadas decorreu da verificação da prova dos autos, notadamente, os holerites, pelos quais o Regional constatou que “os valores quitados estão em consonância com o piso da categoria”, para adoção de tese diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte pela Súmula n.º 126 do TST. QUEBRA DE CAIXA. O Regional declarou a existência de prova dividida e decidiu que caberia o ônus da prova a quem o detinha, tendo mantido o indeferimento do pleito por não ter a reclamante se desincumbido de demonstrar o exercício da função de caixa. Tal decisão está em sintonia com o atual entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST. No mais, constatado que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício da função de caixa, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO . A pretensão de revisão do percentual estabelecido a título de honorários de sucumbência, nos limites do art. 791-A da CLT, enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento da reclamante conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão não merece maiores discussões no âmbito desta Corte considerando a tese firmada pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do Tema 55 de IRR, segundo a qual: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, afirmando, ainda, que é inaplicável ao feito o disposto no art. 500 da CLT. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal . Recurso de Revista conhecido e provido. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, trata-se do reconhecimento de assédio moral, consistente em xingamentos e humilhações sofridos pela empregada por parte de seu superior hierárquico, com exposição desnecessária do rendimento alcançado e utilização de palavras de baixo calão, “sem qualquer atitude da empregadora em coibir a prática que era de conhecimento geral dos funcionários”. Pois bem. Ao se arbitrar a indenização por danos morais, tem-se de considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de compensação da vítima (caráter compensatório), mas também como uma forma de obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Portanto, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que acaba por ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor irrisório, que acaba por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, conclui-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não atende o fim a que se destina, por irrisório. Assim, dá-se provimento ao Recurso de Revista obreiro para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000498-80.2023.5.02.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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