- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010498-75.2024.5.03.0077, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: CMB/ge/jb/cmb/bh AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 51. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOL. Nos termos da tese fixada por este Tribunal Superior no Tema Repetitivo nº 51, “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. ”. No caso concreto, o acórdão regional registra a existência de norma coletiva garantidora da pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho à autora, caixa bancário. Desse entendimento divergiu a Turma do TRT, daí o reconhecimento da transcendência política e o provimento do recurso de revista da autora, que assim fica mantido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010498-75.2024.5.03.0077. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.