- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-92.2023.5.05.0194, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional firmou o entendimento de o caixa executivo não exercer apenas atividades análogas às desempenhadas pelo digitador e, por essa razão, ser incabível o pedido do intervalo para descanso. No entanto, no dia 24/2/2025, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0016607-89.2023.5.16.0009, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando a tese de que “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000119-92.2023.5.05.0194. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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