TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010124-95.2022.5.03.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: CMB/ge/maf/nsl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. E m relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de Município, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o valor conferido à condenação alcança o patamar da transcendência. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER AO MUNICÍPIO RECLAMADO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Nº 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a presente ação civil pública, em que se discute o descumprimento de Recomendação e a inércia do Município em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público do Trabalho, que objetiva a adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil, no âmbito local. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, à competência material é desta Justiça. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual " Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores ". A Recomendação do Ministério Público do Trabalho e o TAC proposto referem-se à solução de demandas de natureza eminentemente estruturais. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, " são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro ." ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que " os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional ". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem " característica de problemas complexos, com inúmeros ‘centros’ problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros " (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil " pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho ", uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil. A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação nº 146) e 182 (complementada pela Recomendação nº 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil (Decreto nº 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o artigo 227, caput , §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância – Lei nº 13.257/2016 –, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência – pedido e causa de pedir – estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento dos seguintes processos: E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023; e E-RR-47300-22.2010.5.16.0006, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado em 30/08/2024. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO INFANTIL. SEPARAÇÃO DE PODERES. PLANEJAMENTO E AÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE QUE NÃO CONTEMPLA OS PRINCIPAIS ELEMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE NORTEARAM A DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi satisfatoriamente observado, in casu . Agravo de instrumento conhecido e não provido. ASTREINTES – VALOR. Ao contrário do alegado pela parte ré, o Tribunal Regional, ao arbitrar à fixação das astreintes , no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada obrigação descumprida, até o limite mensal de R$ 500,000,00 , observou corretamente o disposto na legislação regente da matéria (artigos 536, § 1º, do CPC, 85, § 5º, do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85) , sendo as condições adequadas e razoáveis ao cumprimento das obrigações impostas, de modo que não constato as violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REVELIA DO PODER PÚBLICO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 152 DA SBDI-1 DESTA CORTE. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que " Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT" . Nessa direção, a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1. Partindo do mesmo preceito legal, o TST fixou a seguinte tese: " Aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor " (Súmula nº 74, I, do TST). Na mesma linha, é devido o reconhecimento da confissão ficta, uma vez que, na Justiça do Trabalho, não se afasta a caracterização da revelia e de seu efeito material tão somente por a parte ostentar natureza jurídica de direito público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010124-95.2022.5.03.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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