JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000291-81.2018.5.20.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000291-81.2018.5.20.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MEDIDAS DE PROCESSO ESTRUTURAL LABORAL. PEDIDOS DE ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL E RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE GRAVE ACIDENTE SOFRIDO POR CRIANÇA. TRABALHO EM FEIRA LIVRE. DIREITO AO “NÃO TRABALHO” E A UM AMBIENTE DE FELICIDADE, AMOR E COMPREENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A discussão vertida a esta Corte Superior refere-se à competência da Justiça do Trabalho para examinar ação civil pública ajuizada em face de empresa municipal de serviços urbanos, cujos pedidos referem-se, entre outros à reparação dos danos decorrentes de grave acidente de trabalho sofrido por criança de 13 (treze) anos que incontroversamente trabalhava há mais de um mês manipulando máquina de moer cana-de-açúcar em feira livre organizada pelo município reclamado. Ademais, extrai-se da petição inicial uma série de pedidos concernentes à adoção de medidas para erradicação do trabalho infantil e a proteção dos adolescentes trabalhadores. O Tribunal Regional, por maioria, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o feito. 2. O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal dispõe ser proibido qualquer trabalho a crianças e adolescentes com menos de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Além disso, a leitura combinada dos artigos 227 da Constituição Federal, 403 e 405, §2º, ambos da CLT, conduz à conclusão de que a proteção integral das crianças e adolescentes é de um dever geral de toda a comunidade. Em virtude disso, proíbe-se que crianças e adolescentes de 14 a 16 anos trabalhem em ruas, praças, feiras e outros logradouros sem prévia autorização e sem a demonstração de que o labor é indispensável à sua sobrevivência ou de sua família. 3. No plano jurídico internacional a percepção sobre a proteção integral aos direitos das crianças e adolescentes não é diferente. A Convenção dos Direitos da Criança da ONU estabelece a importância de que eles jamais desempenhem atividades nocivas à sua saúde ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social, além de indicar a necessidade de serem estabelecidas medidas para manutenção de uma vida livre de trabalho infantil. No mesmo sentido dispõem as Convenções nº 138 (Idade Mínima para Admissão no Emprego) e 182 (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil) da OIT. É também no âmbito das Convenções nºs 138 e 182 da OIT que se estabeleceu como core obligations os deveres de adoção de medidas imediatas para assegurar a proibição do trabalho infantil (art. 1º, da Convenção nº 182 da OIT), assim como a criação de programas de ação para eliminar as piores formas desse trabalho (art. 62 da Convenção nº 182 da OIT). 4. Tendo em vista esse cenário normativo e suas implicações sócio-jurídicas, não há dúvidas de que é a Justiça do Trabalho a que de forma consistente se afeta à análise dos casos que envolvem trabalho infantil ou, mais precisamente, o direito subjetivo desse grupo de vulneráveis ao “não trabalho”. Aliás, conforme reconhecido pelo Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, também em caso concernente à erradicação de trabalho infantil, “convém a esta Justiça do Trabalho, que é a Justiça Social no Brasil, enfrentar as questões judicializadas referentes à exploração do trabalho humano (no sentido de formas de utilização e tratamento), sobretudo porque, no caso, estão inseridas no âmbito da proteção constitucional” (RR-AIRR-959-34.2015.5.02.0302, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). 5. Com efeito, após a Emenda nº45/2004 houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe julgar causas que versem sobre relações de trabalho, sem limitação àquelas que tratam do vínculo firmado entre empregador e empregado. As questões que versam sobre o trabalho infantil e o direito de crianças e adolescentes ao “não trabalho” estão inseridas neste mais amplo rol de competências da Justiça do Trabalho. De fato, em julgado paradigmático, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou a compreensão de que, nos casos de pedidos referentes à, entre outros, adoção de medidas para combate ao trabalho infantil, a competência inscrita no art. 114 da Constituição Federal “não se limita a casos de relação de trabalho existente. É o direito subjetivo das crianças ao não trabalho que está sendo tutelado pelo pedido de criação e implementação de políticas públicas.” (E-RR-44-64.2013.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020). A compreensão firmada em 2020 vem sendo ratificada em diversos julgados no âmbito da própria Subseção I, bem como nas Turmas. Precedentes. 6. Ademais, o reconhecimento de ser esta Justiça Especializada a competente para determinar medidas de erradicação do trabalho infantil está imerso na compreensão sobre a complexidade do estabelecimento dessas medidas. Com efeito, “o elevado número de crianças e de adolescentes no trabalho exige uma atuação efetiva no combate do trabalho infantil, que, em regra, ocorre nas atividades urbanas informais, trabalho doméstico ou agricultura familiar. Como nessas atividades a fiscalização e a investigação são limitadas, desenvolvem-se as ações preventivas voltadas às políticas públicas, educação e profissionalização como medidas mais eficazes.” (Segati & Franco, 2020). Não fosse isso, disseminou-se em nosso país um “discurso ideológico ratificador do trabalho infantil, que se ancora na premissa de que o trabalho precoce seria uma forma eficiente de prevenção àquele que se designa marginalidade, inclusive com caráter educacional. Tal perspectiva criminal evidentemente parte de percepção limitada da problemática, porque acentua e privilegia a intencionalidade do sujeito e não os mecanismos perversos de seletividade e exclusão social que a informam” (Dutra & Santos Jr., 2020), os quais são acentuados pela interseccionalidade de gênero, raça, classe, deficiência e outras manifestas nas crianças e adolescentes. Portanto, o trabalho infantil é um problema estrutural e, como tal, sua eliminação requer a adoção de medidas ancoradas na doutrina do processo estrutural laboral, cuja autonomia e características intrínsecas apenas reforçam que é a Justiça do Trabalho a mais propensa para adequada análise e empenho na resolução da questão. 7. No caso dos autos, o Tribunal de origem delimitou que a pretensão do Ministério Público nos autos é a de que “sejam compelidos o Município de Aracaju e a EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB a cumprir obrigações relacionadas ao acidente de trabalho ocorrida com um menor em uma barraca numa feria livre” . Consta no voto vencido que a causa de pedir, ademais, “está relacionada ao trabalho irregular, especificamente à tomada de providências para assegurar direitos constitucionais e legais das crianças e jovens do Município, através de medidas que têm como finalidade combater a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao adolescente trabalhador” . Apesar disso, a Turma julgadora de origem, por maioria, concluiu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar o feito. Em virtude disso, o recurso de revista deve ser conhecido e provido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. “A criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão” (Convenção sobre os Direitos da Criança. Decreto nº 99.710/1990) (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000291-81.2018.5.20.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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