- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010557-95.2022.5.18.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional apreciou o tema cerceamento de direito de defesa de produção de prova e as impugnações contra o laudo pericial de forma fundamentada, em atendimento à exigência constitucional, enfrentando as questões essenciais da controvérsia, fundamentando sua decisão em provas dos autos. Portanto, não há defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o que afasta as alegadas violações aos artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa. O juízo a quo pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis, além disso, cabe ao juiz apreciar a prova, por força dos arts. 370 e 371 do novo Código de Processo Civil. Ademais, o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho só autoriza a declaração da nulidade quando houver manifesto prejuízo à parte. No caso, não há manifesto prejuízo à reclamada, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento na prova pericial, já que a solução da demanda depende de prova técnica para apurar a existência de trabalho insalubre. Assim, o Tribunal Regional evidenciou que nos autos existiam elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao adicional de insalubridade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010557-95.2022.5.18.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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