JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010057-08.2020.5.15.0043

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010057-08.2020.5.15.0043, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que “a matéria reveste-se de cunho técnico, para o qual o é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional expert da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e conclusões técnicas, as quais não foram infirmadas por prova em contrário" (fl. 1232). Consignou ainda que “a prova testemunhal é desnecessária para comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção individual, razão pela qual não constitui cerceamento de defesa seu indeferimento” (fl. 1232). Verifica-se que a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou arguição de nulidade processual, julgando desnecessária a oitiva de testemunha. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pergunta ao preposto, uma vez que, considerando os demais elementos dos autos, inclusive perícia técnica, o magistrado conclui no sentido de ser desnecessária. Registre-se que, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo rápido andamento da causa. Assim, a decisão recorrida foi consubstanciada no livre exercício da prerrogativa concedida pelo art. 370 do CPC, não havendo falar, portanto, em ilegalidade. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010057-08.2020.5.15.0043. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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