JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001209-61.2023.5.22.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001209-61.2023.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se que o tema oferece transcendência política e diante de possível afronta ao art. 114 da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1.092) firmou tese de que “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19/6/2020. II. No caso vertente, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, embora a sentença tenha sido proferida em 5/10/2023. III. Assim, considerando o teor da tese jurídica firmada pelo STF, verifica-se que o Tribunal de origem, ao entender pela competência desta Justiça Especial para julgamento do feito, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante prolatada no Tema 1.092 e com ofensa ao art. 114 da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001209-61.2023.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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