- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000527-61.2018.5.12.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, do CPC. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que as verbas trabalhistas não estariam abrangidas pela exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, porquanto esta se restringiria apenas à prestação alimentícia em espécie, sem aplicação genérica. Todavia, verifica-se que tal posicionamento diverge da tese jurídica fixada na reafirmação de jurisprudência proferida no julgamento do Tema 156 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo a qual “ É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75 ." (RR-0000077-17.2021.5.12.0033, Tribunal Pleno, DEJT 03/07/2025). Com efeito, a tese vinculante firmada no Tema 75 estabelece que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que ob-servado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor .”. Configurada violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000527-61.2018.5.12.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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