- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013224-41.2015.5.15.0097, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, nos moldes previstos na Súmula 423 do TST, não afasta a possibilidade de aplicação do art. 71, § 3º, da CLT. Isso porque se tratam de institutos jurídicos distintos: a flexibilização da jornada decorre de previsão constitucional (art. 7º, XIV, CF) e negociação coletiva, enquanto a redução do intervalo intrajornada é condicionada à autorização administrativa, visando garantir condições adequadas de saúde e segurança. 2. O entendimento consolidado é no sentido de que a fixação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, constitui prática legítima, caracterizando jornada regular e não extraordinária, compatibilizando-se, assim, com a citada autorização do Ministério do Trabalho. Em outras palavras, a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos para oito horas não inviabiliza, por si só, a concessão de intervalo inferior a uma hora, desde que o Ministério do Trabalho tenha autorizado tal redução e que haja comprovação de que as medidas compensatórias preservam a higidez física e mental dos trabalhadores. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou claro que “em relação à insurgência da reclamante acerca do labor em turno ininterrupto com jornada de 08h diárias, a toda evidência que as autorizações específicas concedidas pelo MTE levaram em conta as vicissitudes do trabalho realizado, (...)”. 4. Não bastasse, restou incontroversa a existência de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 6. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 7. Quanto à aplicação da tese vinculante a período pretérito à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que não houve modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), de modo que há aplicabilidade imediata e geral sobre todos os processos em curso, restando superado o entendimento da Súmula 437, II, do TST. 5. Encontrando-se o acórdão regional compatível com a tese vinculante do STF, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que possibilita a redução do intervalo intrajornada. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0013224-41.2015.5.15.0097. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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