JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021776-24.2017.5.04.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021776-24.2017.5.04.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo para mandar processar o recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Caso em que o Regulamento de Pessoal do Banrisul instituiu a gratificação semestral calculada sobre o "ordenado propriamente dito", "anuênio" e "comissão fixa", sem previsão da integração das horas extras. Nesse cenário, a Jurisprudência desta Corte é pacífica pela não incidência da Súmula 115 do TST, por não contemplar a peculiaridade da previsão regulamentar em relação à base cálculo da gratificação semestral, sem a previsão de integração das horas extras . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021776-24.2017.5.04.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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