- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-64.2014.5.04.0241, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 PRÊMIO APOSENTADORIA. SÚMULA 126 DO TST - FÉRIAS CONVERTIDAS EM ABONO PECUNIÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. Agravo a que se nega provimento nos temas. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BANRISUL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento no tópico. AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 10/11/2017. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO BANCO RECLAMADO. A decisão monocrática foi proferida com base no Tema 63 da Tabela de IRRR do TST, pelo qual o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não exige tempo mínimo de sobrejornada. A limitação da condenação a 10/11/2017 dependia da existência de recurso do reclamado para esta Corte, o que não impede que a questão seja analisada em revisão do julgado, nos termos do art. 505, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento no tema. II RECURSO DE REVISTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Caso em que o Regulamento de Pessoal do Banrisul instituiu a gratificação semestral calculada sobre o "ordenado propriamente dito", "anuênio" e "comissão fixa", sem previsão da integração das horas extras. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte é pacífica pela não incidência da Súmula 115 do TST, por não contemplar a peculiaridade da previsão regulamentar em relação à base cálculo da gratificação semestral, sem a previsão de integração das horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020730-64.2014.5.04.0241. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.