JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0173900-20.2002.5.01.0028

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0173900-20.2002.5.01.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O recorrente deixou de proceder à transcrição da peça dos Embargos de Declaração no qual requereu a manifestação do Regional, como também do acórdão que os rejeitou, desatendendo, assim, às exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, o Processo n.º E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 - DEJT 20/10/2017, da SBDI-1 do TST. Registre-se que, quando se adota o referido Precedente aos apelos interpostos sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, caso dos autos, não se está aplicando, de forma retroativa, a regra prevista no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, mas a interpretação que já vinha sendo conferida por Turmas desta Corte ao art. 896, § 1.º-A, notadamente, aos incisos I e III, da CLT, desde a data da vigência da Lei n.º 13.015/2014 (em 22/9/2014). Nesse sentido, precedentes. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM (“NULIDADE DO JULGAMENTO DE FLS. 869”). Os pequenos fragmentos do acórdão recorrido, destacados no arrazoado de Revista, não englobam todos os motivos e fundamentos que levaram o Regional à rejeição da preliminar de nulidade arguida, sendo, portanto, insuficientes para promover o exame dos argumentos recursais trazidos pelo recorrente. Desatendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. COOPERATIVA DE TRABALHO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “ não se encontra nos autos irregularidade na prestação de serviços pela cooperativa nem a existência dos requisitos previstos no art. 3.º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, havendo apenas a subordinação contratual ”. Assim, para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela existência do vínculo de emprego, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Atente-se para o fim precípuo do TST, que é a uniformização de teses jurídicas objetivas, sendo certo que a parte agravante já teve duas oportunidades para discutir a validade e teor das provas produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá-las pela terceira vez. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0173900-20.2002.5.01.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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