- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo 0011071-26.2017.5.15.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. USUFRUÍDO E DEVIDAMENTE QUITADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que é incontroverso que a ré remunerou o DSR juntamente com o salário-hora e que o empregado usufruiu normalmente dos descansos semanais remunerados. E registrou a v. decisão regional: - A questão, assim, não é de consideração do período de validade da norma coletiva, mas de verificar se o trabalhador recebeu efetivamente o DSR a que tinha direito. (§) No caso em análise, houve a quitação regular da referida parcela salarial. (§) Não há, ademais, sequer como argumentar que se trata de salário complessivo, mesmo porque o percentual acrescido ao salário-hora para pagamento do DSR, resultou de conta elaborada através de norma coletiva, na qual, à época, foi acrescido ao valor do salário-hora o percentual de 16,66%. (§) De se destacar, neste ponto, que qualquer decisão contrária, implicaria em concessão de reajuste salarial que a empregadora jamais pretendeu deferir. (§) Evidente, portanto, que o DSR, independentemente da validade ou não da norma coletiva, foi corretamente quitado. Em outras palavras, não há prova de que o trabalhador sofreu qualquer prejuízo com a incorporação do DSR no salário mensal. Ora, se o DSR foi quitado, não há como deferir novamente a verba em questão .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional, pelo conjunto fático-probatório, asseverou que a verba DSR foi devidamente usufruída e quitada e que o empregado não sofreu qualquer prejuízo com a incorporação do DSR no salário mensal e, que não se trata de salário complessivo, porque o percentual acrescido ao salário-hora para pagamento do DSR resultou de conta elaborada por meio de norma coletiva, onde na época foi acrescido ao valor do salário-hora o percentual de 16,66%. Incólumes o disposto na Súmula n. 277 do TST e no art. 614, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011071-26.2017.5.15.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.