JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001268-44.2023.5.02.0468

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 1001268-44.2023.5.02.0468, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2. Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 3. Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva. 4. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o acórdão regional recorrido, que reconheceu que a incorporação do DSR ao salário-hora só é válida enquanto vigente a norma coletiva, condenando a parte reclamada às horas extras e reflexos referentes ao período posterior à vigência do instrumento coletivo, alinha-se à jurisprudência prevalente desta Corte Superior, bem como ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001268-44.2023.5.02.0468. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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