- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0011054-15.2020.5.15.0132, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a incorporação do DSR à remuneração do reclamante, amparado na cláusula 2ª do acordo coletivo de 2000 e na cláusula 5ª do acordo coletivo de 2016, por força de norma coletiva, bem como a ultratividade da norma onde se discute se foi válida ou não. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional registrou que “ O STF, quando do julgamento da ADPF 323, em 30/05/2022, encerrou a discussão sobre o tema, ao julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, ‘de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ”. Segundo a Corte a quo , “ Assim, o que se conclui é que não é possível corroborar o procedimento patronal. Reforma-se, pois, a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento dos repousos semanais remunerados de forma destacada, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, estes a serem depositados em conta vinculada, observando-se a integração das horas extras realizadas (Súmula nº 172 do C.TST) e o disposto na OJ n.º 394 da SDII do C. TST ”. Assim, constata-se que a Corte de origem, ao entender que as horas extras prestadas repercutem no repouso semanal remunerado, além de previstas em norma coletiva, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 172 do TST. Nesse contexto, uma vez que a própria norma coletiva, em sua cláusula 5ª, renovou a disposição e que “ O descanso semanal remunerado, para todos e quaisquer efeitos, está integrado na remuneração fixa do empregado ”, resta incólume o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que não foi negado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, mas constatado o não cumprimento, pela reclamada, de suas cláusulas. Por estar a decisão do Tribunal Regional em harmonia com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 172, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. No tocante à ultratividade , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5/2022 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). O Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão proferida na ADPF 323 pelo STF, proferiu o voto que em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido , por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 297 DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Discute-se, nos autos, se agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Na hipótese, em relação ao tema referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por meio da decisão monocrática ora agravada, o agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de fundamentação, em razão de não ter sido impugnado o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, referente à incidência do óbice processual contido na Súmula nº 297 do TST. Nas razões deste agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar que houve violação de dispositivo da CLT e que não é o caso de se obstar o seguimento do recurso revista em face do disposto nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST, trazendo argumentações referentes ao tema. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , motivo pelo qual não alcança conhecimento. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Agravo não conhecido . 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à questão de fundo apresentada no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de não ter sido indicado o trecho de prequestionamento da matéria impugnada. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011054-15.2020.5.15.0132. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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