- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010371-88.2017.5.03.0108, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o caso dos autos. Na hipótese, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora agravante. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. SUPRESSÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE. INDENIZAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO PRESCRITO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória tem início com a efetiva supressão, sendo que a forma de cálculo da indenização prevista na Súmula n. 291 do TST não se confunde com a pretensão à parcela e, assim, não pode ser alcançada pela prescrição. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 291 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. Nos termos da Súmula n. 291 do TST, "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. " 2. Ainda, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Administração Pública, quando contrata pelo regime celetista, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos efeitos da supressão das horas extras habitualmente prestadas. 3. No caso, houve o reconhecimento do autor ao direito da indenização pela supressão unilateral das horas extras habituais, suprimidas em 2014 em razão inobservância da redução ficta. Tem-se, nesse contexto, que a decisão regional encontra-se em consonância com Súmula n. 291 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010371-88.2017.5.03.0108. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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