- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010049-83.2024.5.15.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 291 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, a Corte Regional, reformando a sentença, condenou a Reclamada no pagamento da indenização pela supressão de horas extras habituais, nos termos da Súmula 291/TST. Registrou que “a análise do gráfico apresentado pelo reclamante na exordial (fl. 5), o qual não foi impugnado pela reclamada, deixa claro que, de fato, a partir de abril de 2020 houve redução substancial do número de horas extras até então realizadas de forma habitual, cuja média dos doze meses anteriores caiu vertiginosamente ”. Logo, constatada a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 291 desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010049-83.2024.5.15.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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