- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0100802-49.2023.5.01.0421, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291 DO TST. TEMA Nº 137 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 137, “ A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente ”. Na hipótese, o e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização decorrente da supressão de horas extras. A decisão regional, conforme proferida, revela harmonia com jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100802-49.2023.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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