- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001284-64.2011.5.05.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A tese recursal está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos ex-empregados, na esteira do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. RMNR. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VIGENTE NO DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. Ainda que se reconheça a legitimidade dos sindicatos em estabelecer normas e condições de trabalho por meio de convenções coletivas, no que possuem plena autonomia, não se há de afastar o direito dos aposentados ao reajustamento da suplementação do benefício decorrente do mesmo percentual, diante do fato de haver sido parte dele concedido sob a forma de elevação geral de nível, o que constitui, em última análise, aumento geral de salários, mesmo porque não foram eles excluídos expressamente pela cláusula normativa. Precedentes desta Corte. Destaca-se, por fim, que a situação dos autos não se amolda à hipótese prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 1.046, por não se tratar, no caso, de declaração de nulidade do ajuste firmado, mas sim da interpretação de cláusula normativa. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001284-64.2011.5.05.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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