- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010830-31.2021.5.15.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). No caso dos autos , a parte reclamada, em seu recurso de revista, apresentou tanto a integralidade dos embargos de declaração (fls. 656/659 – Visualização Todos PDFs) quanto a integralidade do acórdão regional em que aqueles embargos foram analisados (fl. 656 – Visualização Todos PDF), não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que a parte apontou omissões tampouco o trecho específico do acórdão regional em que a Corte de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 278 do STJ, estando a matéria pacificada no âmbito do TST. II. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos decorrentes de doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, adotando-se a Súmula nº 278 do STJ. Depreende-se da referida súmula que a "ciência inequívoca" não se trata da ciência da enfermidade em si, mas sim da efetiva consolidação da moléstia, e por consequência, da sua repercussão na capacidade laborativa do empregado. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “ a data do laudo primeiramente preparado não pode ser concebida para fins de prescrição, porque à época a informação era de que a incapacidade seria temporária, fato que transmudou e se apurou para a forma de incapacidade definitiva, nestes autos ”. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente a conclusão obtida com a realização da perícia médica e concluiu que “ o trabalho pericial elaborado por auxiliar de confiança do Juízo não sofreu embate válido, formando a convicção desta Relatora da existência do labor agressivo para males em membros superiores ” e que “ não há, pois, qualquer elemento de prova coligido pela parte sucumbente no sentido de que fosse outro o grau de perda corporal apresentado pela Reclamante que deve, portanto, prevalecer para os fins a que se propõe. Igualmente, não há elementos técnicos que nos permitam concluir que a doença e seus malefícios possam ser remidos, valendo a informação pericial de que a Reclamante possui incapacidade total e permanente para quaisquer atividades laborativas ”. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PARCELA ÚNICA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Ademais, tratando-se de hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico. II. No caso vertente, a parte recorrente deixou de realizar a transcrição dos excertos do acórdão regional em repouso o prequestionamento da matéria ora em análise (fls. 673/676 – Visualização Todos PDFs), o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010830-31.2021.5.15.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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