- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010285-49.2015.5.15.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. VALOR DA PENSÃO MENSAL. 2. VALOR DO DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema em epígrafe, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo recorrente, que se limitou a atacar óbice não adotado no despacho em relação às referidas matérias e a renovar os argumentos dirigidos ao mérito. Nesse contexto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no aspecto. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. A ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade das dimensões geradas com o acidente ou com a doença profissional. O Regional consignou que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu com o laudo emitido pelo perito do juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1 é o de que, em se tratando de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, observada a regra de transição inserta no art. 2.028 desse mesmo diploma legal, bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, constante do art. 7º, XXIX, da CF. De outro modo, somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. A ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade das dimensões geradas com o acidente ou com a doença profissional. O Regional consignou que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu com o laudo emitido pelo perito do juízo. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL E MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou demonstrada, na decisão recorrida, mormente por intermédio do laudo pericial, a existência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho realizado pelo reclamante e a culpa da empregadora. Nessa linha, não é possível afastar a configuração de ato ilícito patronal ensejador do dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade civil da empregadora reconhecida na sentença e confirmada pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010285-49.2015.5.15.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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