TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001294-02.2015.5.05.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma passou a entender que as arguições de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detêm transcendência jurídica. O Tribunal a quo rejeitou a arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que "a sentença de mérito enfrentou integralmente os pontos suscitados pela ora recorrente em sua contestação (documento de id. 00e69cf), perfazendo-se, portanto, a entrega jurisdicional completa, in casu ”. Constata-se que as arguições acerca do acidente de trabalho, laudo pericial, doença profissional, incapacidade do reclamante, prescrição, indenizações por danos morais e materiais, foram objeto de exame pelo juízo de origem, conforme é possível extrair dos trechos da sentença transcrita no acórdão regional. Dessa forma, não se vislumbra a nulidade arguida pela reclamada. Ademais, cumpre esclarecer que o efeito devolutivo em profundidade autoriza o exame das matérias objeto de recurso ordinário como procedido pelo do TRT, o que inviabiliza a declaração de nulidade daquela decisão, nos termos do artigo 794 da CLT. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma passou a entender que as arguições de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detêm transcendência jurídica. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses da recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que no marco inicial do prazo prescricional, como no caso em tela, deve ser observada a actio nata , ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão à saúde ou integridade física, em virtude do acidente de trabalho, conforme Súmula 278 do STJ, a qual preconiza “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA PROFISSIONAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional que manteve a sentença acerca do “reconhecimento da doença profissional em face do acidente de trabalho” está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há falar em doença degenerativa quando essa não foi reconhecida no laudo pericial, o qual, ao contrário, concluiu que houve acidente típico do trabalho. No caso, extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial atesta que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 03/08/2004, o qual ensejou uma entorse na coluna lombar, com consequente hérnia de disco em L5-S1, sendo que a empresa emitiu CAT e o autor teve afastamento junto ao INSS por quatro anos e cinco meses seguidos, o qual foi reabilitado pelo referido órgão previdenciário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, com relação aos tópicos “indenização por danos morais” e “indenização por danos materiais”, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos artigos 927 e 950 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. Logo demonstrada a presença dos requisitos legais do art. 186 do Código Civil: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente devida a indenização por danos morais. Comprovada a incapacidade para o desempenho da atividade que outrora exercia na empresa o empregado, com fulcro no artigo 950 do Código Civil, tem direito ao pagamento da indenização por danos materiais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional obstaculizou o recurso de revista sob o fundamento de que o apelo não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, haja vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento objeto da controvérsia. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que houve transcrição em outro tema, o que pode suprir o defeito apontado na decisão denegatória do apelo. Conforme se verifica nas razões do recurso de revista, a reclamada, nas folhas em que desenvolve o tema em epígrafe, deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem com não apontou violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou OJ desta Corte. Não traz aresto para o cotejo. Assim, ainda que entendesse superada a deficiência em relação ao inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT, a revista não logra processamento pelo não atendimento da exigência do inciso II do mencionado dispositivo celetista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARÂMETROS PARA CÁLCULO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para o requisito do artigo 896, §1º-A, II, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida “multa por embargos de declaração procrastinatórios” quando o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, sendo que não se vislumbra violação legal nos casos em que o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DE 100% DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO QUE EXERCIA E FICOU INABILITADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca do percentual de 100% da remuneração em face da incapacidade total e permanente para a função que ocupava na reclamada, quando da ocorrência do acidente laboral, detém transcendência política. O recorrente indicou trechos do acórdão regional que consubstanciam os prequestionamentos da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação do artigo 950 do Código Civil. Ante possível violação do artigo 950 do Código Civil, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DE 100% DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO QUE EXERCIA E FICOU INABILITADO. Extrai-se do acórdão regional a comprovação, mediante laudo pericial, da incapacidade total e permanente do autor para a função exercida na empresa, em face do acidente de trabalho. O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal a ser paga em parcela única, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, haja vista a possibilidade do reclamante exercer atividade distinta daquela exercida na empresa ao tempo do acidente de trabalho, sendo que aludido acidente de trabalho ensejou incapacidade total e permanente para a função que ocupava na empresa. Na quantificação da reparação material, a incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária). A indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente, podendo ela ser total (incapacidade para o exercício de qualquer profissão/atividade/função) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). A pensão tem a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, encontra-se total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão (no caso, o reclamante – ajudante de produção - está incapacitado, de forma permanente, para desenvolver a função que exercia e qualquer uma que requeira esforço físico), lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil, até o fim da convalescença. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001294-02.2015.5.05.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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