JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000537-94.2018.5.02.0089

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000537-94.2018.5.02.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIVISOR PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. N ão é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENTREGA DE PPP. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (incidência da Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM OUTRAS VERBAS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “O julgado não determinou incidência sobre PLR, tratando-se de evidente equívoco da parte. Os reflexos decorrem da natureza salarial do instituto (CLT-457), pelo que permanece indene a integração nas horas extras (TST-Sum. 132), 13º salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa indenização.” (fl. 909 – Visualização Todos PDF). Observa-se que o acórdão regional tem por base as Súmulas nº 132 e 264 do TST, o que atrai o óbice de que trata a Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000537-94.2018.5.02.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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