JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000278-30.2020.5.02.0445

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000278-30.2020.5.02.0445, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Questões de natureza jurídica e premissas fáticas irrelevantes para o julgamento da causa não viabilizam pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Segundo o TRT, a fidedignidade das anotações de horários nos cartões de ponto foi reconhecida pelo autor, que não demonstrou haver diferenças de pagamento de horas extras. Ainda de acordo com a Corte de origem, a compensação de jornada foi regular, seja porque amparada em norma coletiva, seja porque ampara em ajuste individual. 2. As argumentações do recorrente em sentido diverso do quadro fático delineado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000278-30.2020.5.02.0445. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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