- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001856-62.2017.5.02.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS APLICÁVEIS. EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Súmula nº 374 desta Corte estabelece que “ Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria ”. II. No presente caso, a Corte Regional entendeu aplicáveis as convenções coletivas trazidas com a inicial, em razão de a parte reclamante pertencer à categoria diferenciada de vendedor. Contudo, ainda que a parte reclamante se enquadre em categoria diferenciada, não se extrai do acórdão regional que tenha havido participação do sindicato de classe do empregador na negociação coletiva. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação das normas coletivas de cuja elaboração não participou, proferiu acórdão em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001856-62.2017.5.02.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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