- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020400-27.2020.5.04.0251, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO INSTRUMENTO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 374 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional assentou que o reclamante exerceu a atividade de Vendedor Externo, se enquadrando na categoria diferenciada dos Vendedores e Viajantes do Estado do RS, representada pelo SIVEVI/RS. A partir dessa premissa, adotou o entendimento de que as normas coletivas da categoria diferenciada são aplicáveis, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva. 2. Tal equacionamento diverge do entendimento consagrado por esta Corte de que o empregado que integra categoria diferenciada não tem direito de exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, se a empresa dela não participou ou não foi representada pelo seu órgão de classe, conforme dispõe a nova redação dada à Súmula nº 374 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020400-27.2020.5.04.0251. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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