JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010149-56.2019.5.03.0139

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0010149-56.2019.5.03.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PARTICCIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois foi proferida em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que os empregados aposentados do Banespa, atual Santander, incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à “gratificação semestral”, a qual tem o mesmo fato gerador que a parcela “participação nos lucros”, estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade. No caso vertente, portanto, irretocável a reforma do acórdão regional que havia excluído a condenação da parte reclamada ao pagamento de gratificação semestral em extensão aos aposentados “ por ausência de satisfação ao pressuposto nela prevista quanto à data em que deveriam estar em efetivo exercício ”. IV. Registra-se a impertinência da tese suscitada pela parte agravante quanto à aplicação do Tema 1046 do STF à hipótese vertente. Como bem pontuado pela parte agravada, a pretensão recursal consiste em verdadeira inovação recursal, haja vista que sequer fora abordada oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso de revista. Fato é que a parte recorrente sempre sustentou tese de distinção da natureza jurídica das parcelas “ gratificação semestral ” e “ participação nos lucros e resultados ”, não havendo que se falar em discussão acerca da “ prevalência do negociado sobre o legislado ”. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010149-56.2019.5.03.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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