- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0000670-89.2014.5.09.0125, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: Retirado de pauta – sessão 18/09/2024. Revisado e reincluído. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PATO BRANCO E REGIÃO SUDOESTE DO PARANÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I . Considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes mesmo da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados. II . No caso vertente, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. Não merece reparos a decisão regional, pois proferida em consonância com o art. 114, III, da Constituição da República, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. O artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 confere ao Ministério Público a competência para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, atribuição que encontra respaldo constitucional nos artigos 127 e 129, III. Conforme o art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) podem ser tutelados por meio de ação coletiva os interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de origem comum. Na toada destes dispositivos, esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. II. Na hipótese vertente, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho é manifesta, porquanto a matéria em análise envolve a discussão sobre a legalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais pelo Sindicato, visando resguardar direitos coletivos de uma grande comunidade de trabalhadores. III. Assim, reconhecida a homogeneidade dos direitos tutelados, legitimado está o Ministério Público do Trabalho a propor ação civil pública em sua defesa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. Não merece reparos a decisão regional, pois preferida em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que a prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela qual é ilegal impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, a parte agravante não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto se limitou a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da “ matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente ” (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000670-89.2014.5.09.0125. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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