- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001427-66.2018.5.12.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E DE TURISMO E HOPITALIDADE DA GRANDE FLORIANOPOLIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o Tribunal Regional, ao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando-se a remessa do feito para a Justiça Comum Estadual, deixou “de declarar a nulidade de todos os atos processuais, inclusive decisórios, em atenção ao disposto no art. 64, §4º, do CPC, relegando a análise de sua validade ao Juízo competente”. Acrescentou, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo ora agravante, que, “além de não existir uma real e legítima omissão, a remessa à Justiça Estadual é a medida correta, conforme o referido artigo 64 do CPC” e que “os efeitos da r. decisão (emanada de um Juízo reconhecidamente incompetente), devem ser expressamente suspensos (CPC, art. 64, §4º)”. Restou consignado ainda que “os atos praticados neste processo permanecem válidos até decisão do juízo competente em contrário”. Verifica-se que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu validade dos atos processuais praticados. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da reclamada não constitui negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PELA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PELO REGIONAL. Análise prejudicada pelo provimento do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 12ª Região no aspecto. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE SINDICAL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISCUSSÃO DIVERSA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. O Ministério Público do Trabalho ajuizou presente ação civil pública em face do sindicato reclamado postulando, a sua condenação em obrigações de fazer concernente à prestação de assistência judiciária gratuita para todos os integrantes da categoria, sem cobrança de honorários advocatícios contratuais, bem como de pagamento de indenização por dano moral coletivo devolução dos valores dos honorários advocatícios contratuais descontados dos trabalhadores que foram assistidos. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem em que se entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda entre o sindicato e o Ministério Público do Trabalho em que se discute a obrigação contratual do sindicato no que se refere à cobrança de honorários contratuais. Fundamentou sua decisão no entendimento de que “a cobrança de honorários contratuais por advogado credenciado é matéria alienígena ao direito sindical, tendo natureza cível, pois ligada à própria validade do contrato de honorários advocatícios”. Contudo, esta Corte Superior, com base no art. 114, inciso III, da Constituição Federal, tem se posicionado no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar as ações em que se discute a cobrança de honorários advocatícios pelo sincato dos empregados sindicalizados. Verifica-se que, na hipótese em exame, não se discute a cobrança de honorários advocatícios contratuais entre cliente e advogado, mas sim a obrigação de fazer do sindicato em prestar assistência gratuita, sem o desconto de honorários contratuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001427-66.2018.5.12.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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