- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0000766-95.2017.5.05.0421, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOS BENS PÚBLICOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 221 DO TST. DESATENDIMENTO. EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIÁVEL. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente, ora agravante, nas razões do recurso de revista transcreve teor do acórdão regional que nada trata de efeito suspensivo da execução contra bens públicos impenhoráveis. O aludido trecho cuida de correção monetária e juros de mora aplicados à Fazenda Pública. Além disso, menciona o art. 100 da Constituição da República, sem delimitar qual inciso ou parágrafo restou violado, limitando-se a discorrer sobre vasta legislação infraconstitucional, aspecto em desacordo com a Súmula 266 do TST. II. Assim, com supedâneo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e nas Súmulas 221 e 266 do TST, deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso. Inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000766-95.2017.5.05.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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