- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0000932-46.2020.5.07.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO DESCONTO PARTICIPATIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a natureza jurídica salarial do auxílio alimentação nos seguintes termos: “o pagamento do auxílio-alimentação (ponto incontroverso) em data anterior ao PAT ou a eventual negociação coletiva quanto à natureza indenizatória da parcela, e a falta de comprovação da efetividade do desconto participativo (ausência de prova que competia à recorrida) , de que cuidou os Decretos de 1986, em relação ao suposto custeio do obreiro na instituição do auxílio-alimentação. Não evidenciada a suposta onerosidade (participação efetiva do empregado no custeio) na origem da instituição do auxílio-alimentação , com a qual se retiraria a natureza salarial da parcela, evidencia-se a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho” . III. Nesse contexto, acolher a argumentação da parte reclamada no sentido de que deveria ser afastada na natureza salarial do auxílio alimentação, em razão da existência de desconto participativo, implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000932-46.2020.5.07.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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