- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0000349-41.2018.5.17.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal a quo manifestou de forma ampla sobre as questões apresentadas pelas partes, especialmente quanto a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos determinados pela ADC nº 58, de modo que entregue a completa prestação jurisdicional. Transcendência não reconhecida. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Todavia, norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão para resguardar as decisões com trânsito em julgado que expressamente adotaram índices de correção monetária e juros de mora. II . No caso vertente, a decisão unipessoal negou provimento ao agravo de instrumento, pois o acórdão regional deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC nº 58. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000349-41.2018.5.17.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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