- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0011169-07.2017.5.18.0181, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – (PAE). CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. TESE FIXADA NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência desta Corte no sentido de que um dos requisitos essenciais para conferir à transação extrajudicial, ante a adesão a PDV, caráter de quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho, nos moldes da tese fixada pelo STF no tema 152, é a previsão expressa dessa quitação em acordo coletivo que aprovou o plano de desligamento, o que não ocorreu na hipótese. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 463 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOBREAVISO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 431 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DAS HORAS DE SOBREAVISO SOBRE RSR. SÚMULA Nº 172 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, quanto aos reflexos das horas extraordinárias sobre o RSR, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 172 do TST. II. Ademais, em relação aos reflexos das horas de sobreaviso sobre o RSR, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso consistem em tempo à disposição do empregador, merecendo o mesmo tratamento dado às horas extraordinárias, que possuem natureza semelhante, na medida em que, sendo habituais, integram a remuneração para todos os fins, gerando reflexos nas demais verbas trabalhistas. III. Dessa forma, uma vez constatada a prestação de horas de sobreaviso habituais, ocorre a repercussão no cálculo do repouso semanal remunerado, sendo plenamente cabível a aplicação analógica da Súmula nº 172 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 219 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão regional, pois, no caso vertente, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011169-07.2017.5.18.0181. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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