JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011271-66.2022.5.18.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo 0011271-66.2022.5.18.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que, havendo mudança na denominação da sociedade empresária, além da necessidade da comprovação da mencionada alteração, deve a parte regularizar a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato, constando o atual nome social da pessoa jurídica, sob pena de não conhecimento do recurso, porquanto inexistente. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, no juízo prévio de admissibilidade recursal, não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor não possui poderes processuais pra representar a recorrente. Enfatizou que cabia à recorrente juntar aos autos os documentos que comprovassem a alteração da razão social da reclama, bem como novo instrumento de mandato, ao tempo da interposição do recurso. Concluiu, de tal sorte, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, nos termos da Súmula nº 383, II, uma vez que não se trata da existência de vício na procuração, mas de total ausência de mandato. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não conhecer do recurso de revista por irregularidade de representação da reclamada, decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011271-66.2022.5.18.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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