JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002349-16.2012.5.10.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0002349-16.2012.5.10.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. I. Demonstrada contradição no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar contradição e, em consequência, imprimir-lhes efeito modificativo, para determinar a incidência do IPCA-e entre o dia 30/06/2009 e o dia 8 dezembro de 2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada no dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC, que abrange tanto os juros como a correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002349-16.2012.5.10.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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