JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000534-85.2016.5.23.0108

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000534-85.2016.5.23.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ESCLARECIMENTOS. 1. A causa versa sobre os índices de correção monetária, aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Esta Turma julgadora obteve como conclusão, em obediência à orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante, pela aplicação do IPCA-E, como índice de atualização monetária, sobre todo o período da condenação, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F (Lei nº 9.494/1997) e, a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 3 . Embora o acórdão embargado não contenha nenhuma omissão ou contradição, impõe-se que sejam prestados alguns esclarecimentos. 4 . No caso, a reclamada, ECT, é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5 . No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F (Lei 9.494/1997), com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 6 . Ressalte-se que para o referido período, também devem ser observados os juros da mora previstos no 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária, conforme o art. 3º da referida EC nº 113/2021. 7. Dessa forma, a decisão desta Turma foi realizada em observância à referida decisão do STF. Deve-se ressaltar ainda que, tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente, da delimitação recursal e deve se ter eficácia contra todos e também, efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, à Administração Pública Federal, estadual e municipal. Nesse esteio, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000534-85.2016.5.23.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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