- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000787-87.2019.5.12.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação, com fundamento na seguinte premissa fática: “verifica-se nos contratos sociais a identidade de objetos sociais entre as empresas ou ao menos a prestação de serviços em proveito da atividade-fim da empresa TEKA Têxtil S.A., primeira ré” . III. Ocorre, entretanto, que os embargos de declaração buscam rediscutir o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, ao alegar que tal conclusão se baseou exclusivamente na existência de sócios em comum. Nesse contexto, não se verifica omissão a ser sanada, sendo os embargos de declaração inadequados para a pretensão de reforma do julgado. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000787-87.2019.5.12.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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