JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011389-11.2018.5.15.0130

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011389-11.2018.5.15.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Inexiste a contradição apontada, haja vista que, no caso dos autos, a interposição do agravo interno objetivou, em última análise, o destrancamento do recurso de revista, o qual é condicionado à existência de transcendência da causa e de violação a dispositivos legais e constitucionais. Assim, constatada a não ocorrência da mencionada violação, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe, haja vista a impossibilidade de alcance do resultado útil do recurso, qual seja o processamento do recurso de revista. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011389-11.2018.5.15.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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