JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000795-60.2022.5.09.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000795-60.2022.5.09.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 39 DA LEI 8.177/1991 E DE JUROS DE 1% AO MÊS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ADC Nº 58. IMPOSSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente, conforme consignado foi atendido o critério da adoção clara e específica do índice de correção monetária e da taxa de juros na decisão que transitou em julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000795-60.2022.5.09.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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