JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000102-78.2016.5.02.0255

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000102-78.2016.5.02.0255, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 A PARTIR DO DIA 30/08/2024. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada não indica nenhum dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000102-78.2016.5.02.0255. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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