JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001154-13.2018.5.10.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001154-13.2018.5.10.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, constou expressamente do acórdão embargado que “ a Corte de origem decidiu por manter a sentença de origem que julgou improcedente a pretensão obreira no tocante ao recebimento de pensão mensal vitalícia decorrente de doença ocupacional a partir de análise detalhada e minuciosa do acervo probatório dos autos, e consequente valoração das provas, em especial da prova técnica e da prova oral ”. Destacou-se, ainda, trecho da decisão regional em que foi registrada a ausência de comprovação da “ atual condição física seja o único fator impeditivo para ativar-se como caixa, ou em outra função de patamar até mais elevado na estrutura organizacional da empresa ”, Portanto, a análise da temática ora reivindicada demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada por força da Súmula 126 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001154-13.2018.5.10.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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