- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001502-74.2017.5.06.0231, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO IMPEDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 184 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional”, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que a parte recorrente não interpôs embargos de declaração em face do acórdão regional, de modo que incide a preclusão disposta na Súmula nº 184 do TST. Registou-se, ainda, ser inviável a emissão de juízo positivo de transcendência ante o óbice processual detectado. III . Em relação ao tema “devedor subsidiário – benefício de ordem”, assentou-se, também de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que a matéria não oferece transcendência, pois o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte de que, uma vez infrutífera a execução pelos meios razoáveis de constrição patrimonial do devedor principal, como no caso, não é necessário o esgotamento dos expedientes executórios em face desse devedor principal e dos seus sócios para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. IV . Na verdade, o que se observa é que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame de suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001502-74.2017.5.06.0231. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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