- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001373-86.2022.5.06.0104, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL – BENEFÍCIO DE ORDEM - VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “ a agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o óbice contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional ”. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o agravo não mereceu provimento. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001373-86.2022.5.06.0104. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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