- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011109-35.2017.5.15.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autosesta Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante “ para restabelecer a sentença de fls. 1080/1089 - Visualização Todos PDFs - no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da parte reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido pela parte reclamante e, a partir dessa premissa, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o julgamento do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada quanto aos temas ‘indenização por dano moral - valor arbitrado’ e ‘indenização por dano material - pensão vitalícia’ . Por sua vez, a parte reclamante requer “ sejam também apreciados os pedidos do Embargante em seu Recurso de Revista, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização pelo acidente de trabalho e redução parcial e definitiva da capacidade laboral do Recorrente, a título de danos morais, materiais e pensão mensal vitalícia ”, o que, consoante se depreende do acórdão embargado, será objeto de apreciação pelo Tribunal de origem oportunamente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Consignou expressamente as premissas fáticas estipuladas pela Corte de origem, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Dito isso, estabilidade o aludido nexo, por óbvio, afasta-se o nexo de concausalidade, como pretendido pela parte embargante. Inexiste qualquer omissão no julgado. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011109-35.2017.5.15.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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